Decisão definitiva condena ex-prefeito de Três Ranchos por improbidade administrativa

Transitou em julgado no último mês de agosto decisão da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que, à unanimidade de votos, reformou sentença do Juízo de 1º grau para condenar o ex-prefeito de Três Ranchos Rolvander Pereira Wanderley por improbidade administrativa. Com a condenação, o ex-prefeito deverá efetuar o pagamento de multa civil no valor da remuneração que ele recebia à época, acrescida de juros e correção monetária, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios creditícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos.

Conforme sustentado na ação, proposta pela promotora de Justiça Ariete Cristina Rodrigues Vale em 2014, foi instaurado procedimento administrativo para apurar suposta prática de ato de nepotismo, desvio de função, excesso de agentes comissionados, ausência de controle de ponto e falta de pagamento de reajustes anuais aos servidores do Poder Executivo. No bojo desse procedimento, outubro daquele ano, foi expedida a Recomendação Ministerial nº 32/2014, determinando que, dentre outras providências, Rolvander Pereira Wanderley se abstivesse de admitir servidores para cargos de provimento em comissão ou de assinar contratos precários, que exonerasse ou empreendesse a rescisão de contrato dos servidores em situação de nepotismo e exigisse a declaração de não parentesco de todos os servidores nomeados. 

Nesse documento firmou-se o prazo de 20 dias para que o então prefeito informasse o cumprimento das medidas à 5ª Promotoria de Justiça de Catalão. Ocorre que, apesar de o réu ter recebido em mãos a recomendação do MP-GO, ele não apresentou resposta.

Diante dessa omissão, a promotora expediu o Ofício Requisição nº 350/2015, que também foi por ele pessoalmente recebido no dia 10 de março de 2015, igualmente, não foi respondido. Para o Ministério Público, ao deixar de fornecer documentos imprescindíveis à apuração de ilícito, conclui-se ser doloso o silêncio do réu, na medida em que dificultou e atrasou o procedimento preparatório da ação civil pública por ato de improbidade administrativa que investigava o suposto nepotismo. As informações somente foram respondidas com mais de seis meses de atraso.

No primeiro grau, o magistrado julgou improcedente o pedido condenatório, por observar que, embora tardiamente, foram apresentadas as informações requisitadas pelo Ministério Público Estadual. No recurso, foi reiterado que houve ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e boa-fé, destacando que a demora no atendimento às requisições constituiu o dolo necessário à tipologia dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Ao analisar a argumentação do MP, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, relatora do acórdão, ponderou que é “forçoso reconhecer que o silêncio diante das requisições do Ministério Público, as quais somente foram respondidas com mais de seis meses de atraso, ao lado do dolo genérico na conduta omissiva, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da legalidade, da moralidade e da boa-fé objetiva (artigo 11, caput, Lei federal nº 8.429/1992) além de, especificamente, incidir na vedação de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (artigo 11, II, Lei federal nº 8.429/1992). (Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP)

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