Desde o dia 1º de janeiro de 2020 esta proibida a realização de enquetes em geral e pesquisas eleitorais sem registro

RESOLUÇÃO Nº 23.600, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.Art. A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar.

art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

§ 2º A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência.

§ 3º O poder de polícia não autoriza a aplicação de ofício, pelo juiz eleitoral, de multa processual ou daquela prevista como sanção a ser aplicada em representação própria (Súmula-TSE nº 18).

Art. 24. Fica revogada a Res.-TSE nº 23.549, de 18 de dezembro de 2017. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2019.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR

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