Estado de Goiás terá de indenizar em mais de R$ 300 mil homem que foi preso indevidamente

O Estado de Goiás terá de indenizar, em mais de R$ 300 mil, um homem que foi preso indevidamente pela Polícia Militar (PM) por suposto tráfico de drogas. Após 105 dias preso, ele foi absolvido por falta de elementos probatórios para a condenação. Em decisão dada pela juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, foi arbitrado o valor de R$ 300 mil, a título de danos morais, e de R$ 3.872,00 por danos materiais.

Ø O homem, representado na ação pelos advogados Matheus Moreira Borges e Vinicius Alves Barbosa, do escritório Lustosa e Lima Sociedade de Advogados, relata na ação que foi preso em fevereiro de 2017 acusado de tráfico de drogas. Ressalta que não foram feitas as devidas precauções em questão as informações recebidas pela inteligência da Polícia Militar acerca do local em que foi preso em flagrante, considerado como ponto de comercialização de entorpecentes.

Ø O acusado teve a sua prisão convertida em preventiva e, em seguida foi denunciado. Tentou Habeas Corpus, mas teve o pedido negado. Foi absolvido por falta de elementos probatórios para a condenação. Em sua contestação, o Estado de Goiás alegou a ausência de responsabilidade objetiva e de prova dos fatos alegados, ressaltando o ônus da prova e presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Ø Ao analisar o caso, porém, a magistrada observou que a prisão preventiva, enquanto medida cautelar pessoal restritiva da liberdade, somente será decretada se não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. Trata-se, aqui, da adoção de verdadeiro princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, considerada medida cautelar de ultimaratio.

Ø Os agentes estatais responsáveis pela restrição da liberdade dos cidadãos, conforme salientou a magistrada, devem se esmerar pelo diligente desempenho de suas atividades com vistas à imediata correção de eventuais erros e abusos cometidos. Isto porque, a liberdade consubstancia-se em direito fundamental inerente ao indivíduo, diretamente relacionado à proteção integral do postulado constitucional basilar da ordem constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

Ø No caso em questão, a magistrada diz que o requerente teve seu direito de locomoção restringido por informações não confirmadas. Os oficiais receberam as informações da inteligência da PM do local, se locomoveram até lá e efetuarem a prisão dos suspeitos, porém, sem a apuração dos fatos recebidos. “Havendo os danos causados pelos agentes do Estado que extrapolaram os limites da razoabilidade, estes devem ser apurados, bem como devidamente jurisdicionalizados”, disse.

Ø Zilmene salienta que, para a responsabilização da Administração Pública, faz-se mister a observância dos requisitos ensejadores: conduta do agente, dano, e o nexo de causalidade. Os quais, segundo entendeu a juíza, estão presentes no caso em questão. “Dessa forma, torna-se inquestionável o dever de indenizar pelos danos causados”, observou. A magistrada salientou que, após a absolvição, além de ser demitido, o homem teve sua reputação e honra manchadas por ser rotulado como uma ex-presidiário.

Ø Responsabilidade
O advogado Vinicius Alves observa que a decisão tem o mérito de atribuir responsabilidade ao Estado nos casos de prisões arbitrárias. O advogado Matheus Moreira Borges acrescenta que o precedente inaugura uma nova mentalidade judiciária, em que a autorresponsabilidade do Estado é posta em evidência.

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