Justiça suspende cobrança de mais de R$ 75 mil feita pela Enel à consumidora de Catalão

O juiz Marcus Vinicius Ayres Barreto, da 1ª Vara Cível de Catalão, concedeu liminar para suspender, até decisão final, cobrança de mais de R$75 mil feita pela Enel Distribuição a uma consumidora do município. O valor foi cobrado após a concessionária de energia elétrica realizar perícia em medidor de energia. Porém, a proprietária do imóvel alega que o procedimento foi realizado sem acompanhamento e sem seu conhecimento.

Ao conceder a medida, o magistrado determinou, ainda, que a Enel se abstenha de cortar a energia elétrica em virtude do referido débito até decisão final dos autos, além de se abster de incluir o CPF da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito. Foi designada audiência de conciliação para o próximo dia 9 de dezembro. A dona do imóvel foi representada na ação pelos advogados Roberto Luiz da Cruz e Max Paulo Correia de Lima.

A consumidora relata na ação que possui imóvel localizado no município de Catalão, que é destinado para aluguéis. Diz que, em dezembro do ano passado, a Enel lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção, retirando o medidor de energia sem acompanhamento ou seu conhecimento, sob alegação de que iam realizar perícia técnica.

Salienta que, após a realização da perícia unilateral, recebeu Notificação de Débito de Irregularidade, cobrando o valor de R$75.794,67, sob alegação de que o medidor de energia teria sido adulterado. A consumidora disse que apresentou Recurso Administrativo, alegando que o imóvel estaria desocupado nos últimos seis meses e que o locatário anterior consumia mais energia elétrica do que atual locatário. Porém, a cobrança foi mantida.

A defesa da consumidora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar sob a alegação de que o laudo técnico não demonstrava qualquer adulteração no medidor de energia e que ele seria nulo. Isso porque, teria sido realizado sem acompanhamento da consumidora ou qualquer testemunha.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, embora em sede de juízo de cognição sumária, está suficientemente comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparo para a promovente. Isso porque, demonstrada a condição de consumidora e a iminência de corte no fornecimento de energia elétrica.

O magistrado lembrou que a consumidora sustentou que não acompanhou a vistoria/perícia no medidor realizada de forma unilateral. Muito menos teve ciência da suposta irregularidade no momento da fiscalização, tendo sido impedida de exercer seu direito à ampla defesa e contraditório, inclusive.

Processo: 5509345.65.2019.8.09.0029

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