A Claro S/A foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais a uma consumidora por excesso de ligações de cobranças indevidas. O juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, reconheceu a dupla falha na prestação do serviço. Isso porque, além das inúmeras ligações, as cobranças diziam respeito à dívida de terceiro desconhecido pela parte.
Em sua decisão, o magistrado aplicou a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista o tempo gasto pela consumidora em tentar resolver o problema. Considerou, ainda, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A norma tem como intuito fazer com que empresas privadas e o Poder Público tenham uma série de cuidados com os dados das pessoas, evitando que sejam utilizados de forma indiscriminada e abusiva.
Excesso de ligações
O advogado Fabiano Gomes de Oliveira explicou no pedido que a consumidora passou a receber inúmeras ligações de cobrança, inclusive após as 20 horas, em nome de pessoa desconhecida por ela. Além disso, salientou que ela nunca teve relação com a Claro e, mesmo informando a empresa que não conhecia a pessoa que era cobrada, as ligações permaneceram.
Conforme salientou, as ligações têm tirado o sossego da consumidora. Tendo sua moral abalada, face à devida falta de respeito, consideração e prejuízos advindos da perturbação alheia. “Lhe prejudicando ainda em seu trabalho e estudo, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, já fez diversas reclamações, sem sucesso”, ressaltou o advogado.
Desvio produtivo do consumidor
O magistrado que a injustificável subtração do tempo útil do consumidor, desperdiçado na tentativa de resolver defeitos nos serviços prestados pelo fornecedor, expõe a incolumidade moral da vítima a desgaste exorbitante do plano dos meros aborrecimentos.
Nesse sentido, segundo o magistrado, a jurisprudência vem entendendo pela aplicação da chamada teoria do “desvio produtivo do consumidor”. Segundo a qual a “perda injusta e intolerável” de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
Processo: 5286228-89.2021.8.09.0051