TSE: Veja a data para os comunicadores de radio e TV que vão ser candidatos nas próximas eleições deixarem as suas funções

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a partir de 30 de junho, os apresentadores ou comentaristas de programas de rádio e televisão que pretendam se candidatar nas eleições 2020 deverão se afastar dos respectivos programas. A regra se estende a profissionais que realizam reportagens externas, inclusive esportivas e comerciais. A medida visa promover o equilíbrio entre os participantes da disputa, evitando que profissionais da mídia, em razão da exposição de sua imagem ou da voz em veículos de massa – como o rádio e a TV, obtenham vantagem sobre os demais concorrentes ao pleito.

Segundo o Presidente do TSE Ministro Luiz Roberto Barroso, o Tribunal não discutiu alterações no calendário Eleitoral 2020, desta forma fica mantida a data de 30 de Junho para o afastamento dos Comunicadores dos respectivos Programas de Radiodifusão. O afastamento está previsto no artigo 45, § 1º da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições e se distingue das desincompatibilizações previstas na Lei Complementar nº 64/90.

Portanto, o profissional pode continuar exercendo outras atividades nas redações e bastidores do veículo em que atua. As emissoras de rádio e TV e os pré-candidatos às eleições deste ano devem estar atentos ao prazo-limite, pois, caso o profissional descumpra a vedação e seja escolhido em convenção partidária, a emissora ficará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, pena duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º), e o candidato terá o registro de sua candidatura cancelado

As regras estenderá também na data de 30 DE JUNHO da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).O QUE SE PROÍBE?A norma proíbe que programas de rádio ou televisão apresentados ou comentados por pré-candidatos sejam veiculados pelas emissoras de rádio e de televisão no momento que antecede o período eleitoral.

A emissora pode ser punida com a sanção de multa no valor de 20.000 a 100.000 Ufir. o pré-candidato, por sua vez, sujeita-se à aplicação de multa no mesmo valor de 20.000 a 100.000 Ufir, além do cancelamento (cassação) de seu registro.Nada obsta que a conduta seja apurada sob o viés da utilização in-devida dos meios de comunicação social, hipótese que pode conduzir à cominação das sanções de cassação do registro/diploma do candidato, além da inelegibilidade por 8 anos.

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