Adib que está filiado ao partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB desde o ano de 1997, tendo ocupado vários cargos dentro dos órgãos municipal e estadual de direção do partido, inclusive como presidente estadual, e que manifestou seu interesse em compor uma chapa para disputar novamente o Diretório Estadual, visando fortalecer a democracia interna do partido.
A parte requerida, ao fazer coincidir no mesmo dia da publicação do edital o prazo mínimo para convocação da convenção e o prazo máximo para o pedido de registro de chapas de candidatos, prejudicou a ampla participação dos seus filiados no processo eletivo. Essa providência praticamente alijou da escolha eventuais interessados, aí incluída a parte autora, e, consequentemente, tornou inviável a finalidade da convenção partidária convocada justamente para a eleição democrática dos membros de seu Diretório e Comissões. Tanto é que somente uma chapa solicitou registro (justamente a encabeçada pelo atual presidente regional do MDB e um dos requeridos, Daniel Elias Carvalho Vilela).
Veja decisão do juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes
Insta esclarecer, por fim, que a causa de pedir e o pedido estampados na peça de ingresso e na petição de emenda referem-se tão somente a suspensão da Convenção designada para o dia 19/01/2019 e a nulidade da respectiva eleição em razão de nulidade do processo que antecedeu sua realização.
Assim, é incabível eventual deliberação por este juízo acerca dos atos reflexos praticados posteriormente pelos novos membros eleitos na Convenção realizada em 19/01/2019, tais como a expulsão e o cancelamento da filiação do ora requerente, cuja discussão pode ser buscada pelos interessados em ação própria perante a Justiça competente para tanto. Desnecessárias maiores considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pedido formulado na exordial.