Adib Elias vence queda de braço e derruba a direção do MDB encabeçada por Daniel Vilella

A sentença trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Adib Elias Junior em face do diretório estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB)

Adib que está filiado ao partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB desde o ano de 1997, tendo ocupado vários cargos dentro dos órgãos municipal e estadual de direção do partido, inclusive como presidente estadual, e que manifestou seu interesse em compor uma chapa para disputar novamente o Diretório Estadual, visando fortalecer a democracia interna do partido.

Elias não teve chance de disputar o diretório regional da sigla, isso porque optou em apoiar Caiado ao governo, com isso o presidente da epoca Daniel Vilella antecedeu a convocação para eleição com apenas oito dias não se revela razoável diante das próprias regras estatutárias estabelecidas para o registro das chapas (até oito dias antes da Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% dos respectivos convencionais), consoante previsão do art. 82 do Estatuto.

A parte requerida, ao fazer coincidir no mesmo dia da publicação do edital o prazo mínimo para convocação da convenção e o prazo máximo para o pedido de registro de chapas de candidatos, prejudicou a ampla participação dos seus filiados no processo eletivo. Essa providência praticamente alijou da escolha eventuais interessados, aí incluída a parte autora, e, consequentemente, tornou inviável a finalidade da convenção partidária convocada justamente para a eleição democrática dos membros de seu Diretório e Comissões. Tanto é que somente uma chapa solicitou registro (justamente a encabeçada pelo atual presidente regional do MDB e um dos requeridos, Daniel Elias Carvalho Vilela).

Veja decisão do juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes

Insta esclarecer, por fim, que a causa de pedir e o pedido estampados na peça de ingresso e na petição de emenda referem-se tão somente a suspensão da Convenção designada para o dia 19/01/2019 e a nulidade da respectiva eleição em razão de nulidade do processo que antecedeu sua realização.

Assim, é incabível eventual deliberação por este juízo acerca dos atos reflexos praticados posteriormente pelos novos membros eleitos na Convenção realizada em 19/01/2019, tais como a expulsão e o cancelamento da filiação do ora requerente, cuja discussão pode ser buscada pelos interessados em ação própria perante a Justiça competente para tanto. Desnecessárias maiores considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pedido formulado na exordial.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e na peça de emenda do evento nº 27, para declarar a nulidade da Convenção Estadual do MDB convocada para o dia 19/01/2019, bem como da eleição realizada neste dia.
Confirmo a decisão proferida no evento nº 09, tendo em vista a regra do inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC/2.015.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em R$ 4.000,00, na forma prevista pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015. Oficie-se ao(à) relator(a) do agravo informando a prolação da presente sentença.

Transitada em julgado a sentença e decorridos 30 dias sem manifestação das partes, anote-se o nome da parte requerida nos registros do procedimento (por conta das custas finais eventualmente pendentes) e arquive-se.
 P.R.I. Goiânia, 02 de maio de 2.019.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito

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