MARCONI PERILLO PERDE RECURSO NO TRE E É CONDENADO POR DESEMBARGADOR

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás iniciou, na última terça-feira (27-07-21), o julgamento de processo criminal em que é réu Marconi Perillo. O ex-governador do estado é acusado de falsidade ideológica eleitoral, fraude processual e associação criminosa na campanha eleitoral de 2006.

A sessão ordinária durou quase quatro horas. Houve leitura do relatório, sustentação oral do advogado de Marconi e do Ministério Público e voto do desembargador relator Luiz Eduardo de Sousa.

Ao final, o juiz revisor Átila Naves Amaral pediu vistas do processo e suspendeu o julgamento Procurador Célio Vieira pediu desprovimento ao recurso de Marconi Perillo por conta das “gravíssimas condutas” do ex-governador, que envolvem “compra de votos e a O desembargador relator Luiz Eduardo de Sousa acolheu o argumento do procurador Célio Vieira e rejeitou as preliminares levantadas pelo defensor de Marconi.
Marconi Perillo pediu que o tribunal reconhecesse prescrição dos crimes e irregularidades na forma como as provas foram colhidas no processo. As duas questões foram rejeitadas pelo relator.

Crimes

O desembargador relator Luiz Eduardo de Sousa enquadrou Marconi Perillo nos crimes de falsidade ideológica eleitoral (art. 350, do Código Eleitoral), fraude processual (art. 347, do

apoio político e, ainda, lavagem de dinheiro”, pontuou o procurador regional eleitoral.

Código Penal) e formação de quadrilha com organização criminosa (art. 288, do Código Penal). Na primeira instância, o ex-governador foi absolvido por peculato.

Para o relator, restou provada a participação de Marconi Perillo como mentor e beneficiário de esquema de participação ilícita de recursos. Além disso, houve comprovação de adulteração de documentos públicos e particulares para prestação de contas da campanha. “Observando-se pelas provas colhidas nos autos, foram efetivamente usados meios fictícios de faturamento de serviço com a finalidade de acobertar a movimentação financeira da campanha”, votou Luiz Eduardo de Sousa para justificar a condenação no crime do artigo 350 do Código Eleitoral.

De acordo com o voto do relator, a fraude processual foi caracterizada por o ex-governador ter avisado os integrantes do grupo sobre medidas de busca e apreensão a serem realizadas.
O desembargador finalizou o mérito afirmando que houve formação de organização criminosa. “

Tenho, para mim, que restou comprovado que, a partir do núcleo político do grupo, Marconi Perillo exercia a chefia dos seus associados”, e acrescentou: “está caracterizado o vínculo estável e permanente, com divisão de tarefas e papeis definidos, não sendo desprezível o tempo que permaneceram associados durante toda campanha eleitoral de 2006”, apontou Luiz Eduardo de Sousa.

Suspensão

O revisor deste processo, juiz Átila Naves Amaral, é relator de outros processos semelhantes. Admitiu que havia afastado os crimes de fraude processual e associação criminosa. No entanto, pediu vistas dos autos para analisar melhor a questão e não descartou votar com o relator Luiz Eduardo de Sousa.
Com isso, o processo fica suspenso até que seja retomado o julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Fonte jornal Opção de Goiânia

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