O promotor de Justiça Fernando Martins Cesconetto propôs ação de improbidade administrativa contra o prefeito de Cristalina, Daniel Sabino Vaz, e outros 8 envolvidos em irregularidades em procedimentos licitatórios e contratos para o fornecimento de combustíveis ao município. Segundo apurado pelo MP-GO, os atos praticados tiveram o objetivo “de facilitar e permitir o direcionamento de contratos de fornecimento de combustíveis com o intuito de beneficiar o Posto Centro Oeste e seu sócio majoritário, Vanderlei Benatti da Silva”, afirmou o promotor.
Como medida liminar, é requerida a imediata suspensão de todos os contratos firmados pelo Posto Centro Oeste com o município de Cristalina e seus órgãos, e, ainda, que seja decretada cautelarmente a proibição de o posto e de Vanderlei Benatti contratarem com o município ou qualquer de seus órgãos, até julgamento final da ação. Segundo sustentou, “o perigo de dano fica patentemente caracterizado na medida em que a continuidade das contratações ilegais direcionadas pelo Poder Público para beneficiar o Posto Centro Oeste e Vanderlei Benatti terá o condão de causar ainda maiores prejuízos ao município de Cristalina, além de vulnerar princípios da administração pública, traduzindo-se, em última análise, verdadeiro prêmio às reprováveis e ímprobas condutas praticadas pelos requeridos”.
São também réus na ação Fábio Lopes da Silva Ferreira, controlador interno do município; Luiz Henrique Trolle de Barros, vice-prefeito e secretário de Administração; Nara Rúbia Aparecida da Silva, presidente da Comissão de Licitação; Pablo Fabrício Barboza, coordenador de compra do município; Jean Eustáquio Magalhães Alves, gestor municipal, além de Douglas Felipe Benatti da Silva, também sócio do Posto Centro Oeste.
Irregularidades
Segundo apurado pelo MP, em 2 de janeiro deste ano, o município deflagrou procedimento de dispensa emergencial para contratação de empresa especializada em fornecimento de combustíveis para atender todas as secretarias municipais. O procedimento foi iniciado por Nara Rúbia, presidente da Comissão de Licitação do Município, após solicitação feita no mesmo dia, por Luiz Henrique Trolle, secretário de Administração.
Segundo apurado pelo MP, em 2 de janeiro deste ano, o município deflagrou procedimento de dispensa emergencial para contratação de empresa especializada em fornecimento de combustíveis para atender todas as secretarias municipais. O procedimento foi iniciado por Nara Rúbia, presidente da Comissão de Licitação do Município, após solicitação feita no mesmo dia, por Luiz Henrique Trolle, secretário de Administração.
A solicitação, feita por meio do Memorando nº 3/2017, foi enviada ao prefeito acompanhada de termo de referência, do qual constou a justificativa da contratação, planilha com detalhamento da frota municipal, informação sobre pesquisa de preços, dotações orçamentárias, obrigações da contratante e da contratada, critério de julgamento das propostas e duração do contrato.
Contudo, segundo ponderou Fernando Cesconetto, não constaram elementos indispensáveis à formalização das licitações e contratos para fornecimento de combustíveis previstos na Instrução Normativa nº 10/2015, do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO), como a planilha de gastos de combustíveis do exercício anterior, a fim de demonstrar a compatibilidade entre a quantidade de combustíveis a ser adquirida e a frota de veículos municipais.
Não há, ainda, informações mínimas necessárias para indicar o consumo estimado de combustível de cada veículo, máquina e equipamento, nos termos da Instrução Normativa nº 10, como o consumo médio de combustível (km/l ou h/l), e média de quilometragem ou horas trabalhadas (mensal e anual), dados que se revelam imprescindíveis para justificar a quantidade de combustível a ser adquirida.
Ainda assim, apesar da ausência das aludidas informações, consta do processo administrativo uma pesquisa de preços realizada por Pablo Barboza, coordenador de Compras, a qual passou a embasar os diversos contratos emergenciais para aquisição de gasolina, diesel comum e etanol. Consta que ele realizou, por telefone, pesquisa de preços em quatro postos de combustíveis cidade. Todavia, segundo apresentado no documento, os postos Lamar, Cristal Mais, JK e Sabadin teriam afirmado não ter interesse em participar do processo de dispensa emergencial de licitação para fornecimento de combustíveis.
Logo após, consta do Processo Administrativo nº 48/2017 feito pela prefeitura para a contratação dos fornecedores, um orçamento do Posto Centro Oeste, assinado por Vanderlei Benatti. Curiosamente, apesar de a solicitação de abertura do processo administrativo para aquisição de combustíveis ser de 2 de janeiro de 2017, o orçamento apresentado pelo posto é datado de 1º de janeiro. “Demonstra-se que, antes mesmo da realização de qualquer ato formal da dispensa de licitação, Vanderlei Benatti já sabia da realização do procedimento e realizava os atos necessários para assegurar a contratação”, ponderou o promotor.
Ao dar prosseguimento ao feito, foi designada reunião para que o posto apresentasse documentos para a contratação e, após análise, Nara Rúbia opinou pela contratação da empresa de Vanderlei Benatti, com dispensa de licitação. No entanto, Nara deixou de manifestar-se a respeito da ausência de apresentação de certidão negativa de falências e concordatas, ignorando expressa determinação contida no bojo do próprio procedimento administrativo municipal. Em seguida, Jean Eustáquio homologou o Processo Administrativo nº 48/2017, “por estar de acordo com a legislação em vigor”.
Desse modo, “uma mera consulta telefônica aos postos de combustíveis teria baseado todo o processo de dispensa de licitação e determinado a escolha do fornecedor que firmou diversos contratos com o município, em valores que já ultrapassaram a quantia de R$ 2 milhões, e que atualmente, passados mais de nove meses, continuam vigentes”, asseverou Fernando Cesconetto.
No mérito da ação é pedida a condenação dos réus às sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), pela prática de atos de improbidade administrativa, da seguinte forma: Daniel Sabino Vaz: artigo 11, caput e inciso I, e art. 10, caput; Fábio Lopes da Silva Ferreira: artigo 11, caput e inciso I; Jean Eustáquio Magalhães Alves: artigo 11, caput e inciso I e art. 10, caput; Luiz Henrique Trolle de Barros: artigo 11, caput e inciso I e art. 10, caput; Nara Rúbia Aparecida da Silva: artigo 11, caput e inciso. I e art. 10, caput; Pablo Fabrício Barboza: artigo 11, caput e inc. I e art. 10, caput; Vanderlei Benatti: artigo 11, caput e inciso I e art. 10, caput; Douglas Felipe Benatti da Silva e Auto Posto Centro Oeste, beneficiários das condutas descritas no artigo 11, caput e inc. I e artigo 10, caput, nos termos do 3º, e artigo 12, parágrafo único, todos da Lei n.º 8.429/92. Fonte: MP-GO